Entenda as novas regras para circulação de ciclomotores e bicicletas elétricas

Entrou em vigor em todo o país, na última segunda-feira (03/07), a Resolução nº 996/2023, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que at...


Entrou em vigor em todo o país, na última segunda-feira (03/07), a Resolução nº 996/2023, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que atualiza a classificação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos – ou seja, com sistemas de propulsão próprios. Publicada no Diário Oficial da União em 22 de junho, a Resolução torna mais claras as normas de utilização desses veículos, no que diz respeito ao registro e licenciamento e à habilitação dos condutores.

Pela Resolução, são ciclomotores os veículos de duas ou três rodas com motor de combustão interna de até 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos) ou motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quilowatts). A velocidade máxima de fabricação não pode exceder 50 km/h. Esses veículos devem ser, obrigatoriamente, registrados e emplacados no Detran. Não podem circular em calçadões e ciclovias, e seus condutores precisam ter mais de 18 anos de idade e possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria A (para motocicletas) ou ACC (ciclomotores).

Já os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos são aqueles dotados de uma ou mais rodas, com motor de propulsão com potência máxima de 1.000 watts, velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h, largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm. Essa classificação, segundo a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), é indicada para patinetes, skates e monociclos motorizados.

Os autopropelidos não precisam ser registrados ou emplacados, e o condutor não precisa de habilitação. Podem circular nos mesmos locais das bicicletas convencionais, como ciclovias e ciclofaixas, mas com velocidade máxima regulamentada pelo órgão responsável pela via. Em áreas de circulação de pedestres, são limitados à velocidade máxima de 6km/h. Além disso, devem possuir equipamentos de segurança, como indicador ou limitador de velocidade, campainha, e sinalização noturna dianteira, traseira e lateral incorporadas ao equipamento.

Bicicletas elétricas
Pela nova norma, as bicicletas elétricas são aquelas dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar, também chamado de pedal assistido. Não podem dispor de acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potência. O motor auxiliar de propulsão não pode ter mais de 1.000 watts, e sua velocidade máxima, como o veículo autopropelido, também não pode passar de 32 km/h.

A bicicleta elétrica também não precisa ser registrada e licenciada, e os condutores não precisam de habilitação. Mas a bicicleta precisa ter, além dos equipamentos de segurança do autopropelido, espelho retrovisor esquerdo e pneus em condições mínimas de segurança.

Mas atenção: a bicicleta ou o autopropelido cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas acima devem ser classificadas como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

A nova norma diz que cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias terrestres abertas à circulação pública.

Prazo de implementação
A Resolução 966/2023 estabelece prazo até 31 de dezembro de 2025 para regularização dos ciclomotores fabricados ou importados até 3 de julho e que ainda não têm o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), documento expedido pelo órgão de trânsito da União, e também não dispõem do código específico de marca, modelo ou versão. Depois deste prazo, estarão proibidos de circular em via pública. De acordo com a Resolução, a regularização poderá ser realizada a partir do dia 1º de novembro de 2023.

Para inclusão desses veículos no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), serão exigidos Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando o número de identificação veicular (VIN), ou o número de série do produto, além de laudo de vistoria constando o número do motor e o VIN, nota fiscal ou declaração de procedência, e RG e CPF do proprietário. O CSV deve ser obtido em uma Instituição Técnica Licenciada (ITL).

Para os ciclomotores que já têm número de identificação veicular (VIN) e estão registrados na base nacional de veículos, os proprietários devem agendar serviço de primeira licença no Detran.RJ. Para isso, devem apresentar nota fiscal do veículo, RG e CPF do proprietário. Devem ser pagos os Dudas de código 001-9 de Primeira Licença (R$ 183,24) e 041-8 de uma placa Mercosul de moto (R$ 67,12). Compete aos fabricantes ou importadores fazer o cadastro dos ciclomotores no Renavam a partir da entrada em vigor da Resolução.

A exigência de Carteira Nacional de Habilitação nas categorias A ou ACC já está em vigor e poderá ser cobrada em fiscalizações de trânsito. Os equipamentos de segurança obrigatórios para ciclomotores são espelhos retrovisores de ambos os lados, farol dianteiro, lanterna vermelha na traseira, velocímetro, buzina, pneus em condições de segurança, dispositivo destinado a controlar o ruído do motor, capacete de segurança e vestuário de proteção.

Infrações
Os condutores flagrados cometendo infrações às determinações da resolução estarão sujeitos a multas e à remoção dos veículos, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A resolução nº 996/2023 menciona as seguintes infrações previstas no CTB:

- Art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via;

- Art. 193, quando transitar em calçadas, passeios e ciclovias, exceto nos casos permitidos pela autoridade de trânsito;

- Art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação;

- Art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado;

- Art 244, quando conduzir ciclomotor sem capacete ou transportar passageiro sem capacete;

- Art 244, parágrafo 1º, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

- Art 244, parágrafo 2º, quando transitar com ciclomotores em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo quando houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.

Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.



Via Detran-RJ
Foto: Reprodução/Freepik

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